MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO: bloqueio de passaporte e cartões de crédito, suspensão de CNH e, recentemente, bloqueio de redes sociais

Posted by Ana
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06/09/2022

Lyana Breda

Nem sempre alcançar o êxito em uma ação judicial significa a efetiva recuperação de um crédito, trata-se do famoso “ganha, mas não leva”. Os advogados da parte credora precisam realizar um verdadeiro trabalho de investigação para tentar localizar bens e valores do devedor, a fim de satisfazer uma dívida judicial. À disposição dos advogados, entretanto, existem poucos e limitados sistemas de pesquisas, tais como sisbajud (pesquisa de valores), renajud (pesquisa de veículos) e infojud (pesquisa de bens imóveis). Porém, na maioria das vezes, os bens dos devedores não são devidamente declarados o que impede a localização através destes sistemas. Além disso, a morosidade dos processos judiciais beneficia o devedor, o qual acaba tendo tempo suficiente para dilapidar e/ou ocultar seu patrimônio. Muitos devedores contumazes se valem, inclusive, de terceiros para ocultar seu patrimônio e, assim, se esquivar do pagamento de forma a esvaziar suas contas bancárias e não manter nenhum bem registrado em seu nome.

Outrossim, com o grande e rápido advento da tecnologia é possível realizar uma investigação através das redes sociais dos devedores. Não é incomum nos depararmos com devedores que não realizam o pagamento de suas dívidas, mas ostentam um padrão de vida elevado em suas redes sociais compartilhando rotinas diárias completamente incoerentes com os resultados infrutíferos das pesquisas, tais como: viagens internacionais, carros luxuosos, restaurantes de alto padrão etc. Nesse sentido, na tentativa de impulsionar o pagamento, muito tem se falado sobre as medidas atípicas de execução como: apreensão de passaporte, cancelamento de cartões de crédito e suspensão da CNH. O Código de Processo Civil permite o deferimento de medidas atípicas em seu artigo 139, inciso IV, in verbis, embora não especifique quais são essas medidas:  determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Todavia, os meios atípicos de execução ainda geram muita discussão especialmente sobre os limites de sua aplicabilidade à medida que causam conflitos dos direitos dos devedores e dos credores, ferindo, por exemplo, o direito do devedor de ir e vir. Deste modo, muitos juízes ainda indeferem as investidas dos credores neste sentido. Não se discute que os meios atípicos de execução têm caráter subsidiário, e, portanto, somente podem ser autorizados quando esgotados os meios típicos para satisfação do crédito. Na mesma linha deste entendimento, no REsp 1.782.418 e no REsp 1.788.950, a Terceira Turma definiu que as medidas atípicas só devem ser deferidas se houver no processo sinais de que o devedor possui patrimônio expropriável, pois, do contrário, elas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.

Uma novidade trazida por um advogado no âmbito das medidas atípicas de execução foi o pedido de bloqueio das redes sociais de um devedor que exerce o papel de influenciador digital, o que foi deferido pelo Magistrado da Oitava Vara cível do Foro de Santo André em decisão proferida em julho deste ano nos autos do processo 1010581-88.2016.8.26.0554. Ficou evidente que o devedor utiliza suas redes sociais para a divulgação de marcas e venda de cursos contando com mais de duzentos mil seguidores, razão pela qual o Magistrado entendeu que o imediato bloqueio do perfil no Instagram do influencerpoderia ser eficiente no sentido de impulsionar a satisfação do crédito, o que de fato ocorreu pois o devedor compareceu aos autos e apresentou proposta de pagamento para composição amigável.

Observa-se, assim, que os advogados devem ser cada vez mais criativos no momento das buscas patrimoniais, o que não é uma tarefa fácil, à medida que os devedores contumazes já aprenderam como se esquivar das cobranças judiciais. Ademais, existem os devedores que, de fato, não possuem meios de saldar suas dívidas, o que obsta, inclusive, a aplicação das medidas atípicas de execução, em razão do explicado acima. De qualquer forma, a tecnologia e as redes sociais podem ser grandes aliados dos advogados no momento de inovar e tentar localizar bens e/ou valores passíveis de penhora, principalmente na atual era digital em que a maioria das pessoas está acostumada a compartilhar sua vida pessoal e profissional nas mídias sociais.

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