Mínimo Existencial e Superendividamento

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09/08/2022

Bárbara Fonseca Finardi e Lyana Breda

Em meados de 2021 foi pulicada a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) para fomentar a criação de ações relacionadas à educação financeira dos consumidores, no sentido de prevenir justamente o superendividamento, entendido como o fato de um consumidor não conseguir pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo necessário para viver. O Decreto nº 11.150/2022, por sua vez, foi editado com intuito de regulamentar a referida lei e dispor sobre a concessão de crédito ao consumidor com intuito de garantir que este último consiga repactuar suas dívidas, sem, entretanto, comprometer o mínimo existencial.

O conceito de mínimo existencial pode ser definido como a renda mensal do consumidor equivalente a 25% do salário-mínimo vigente na data de publicação do referido Decreto, ou seja, atualmente corresponde a R$ 303,00 (trezentos e três reais). Isso significa que, em caso de repactuação de dívidas, o consumidor não deve ser compelido a assumir o pagamento de valores e/ou parcelas que comprometam este montante. Destaca-se que o reajustamento anual do salário-mínimo não implicará a atualização do valor mencionado pelo Decreto, competindo ao Conselho Monetário Nacional a atualização do percentual.

O supracitado Decreto permite que haja concessão de operação de crédito visando substituir outra operação anteriormente contratada, na mesma instituição financeira ou em outra, sem que seja caracterizado o comprometimento do mínimo existencial, contanto que tal substituição tenha como finalidade a melhoria das condições de pagamento para o consumidor.

O Decreto também estipula que a repactuação das dívidas de consumo ocorrida judicialmente ou mediante conciliação administrativa deverá preservar as garantias e as formas de pagamento originariamente pactuadas, exceto nos seguintes casos:

  • dívidas provenientes de contratos firmados de forma dolosa e sem o propósito de realizar o pagamento;
  • dívidas resultantes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

Por fim, é importante esclarecer que as estipulações constantes no Decreto aqui discutido não se aplicam nos casos de concessão de benefícios da assistência social.

Conclui-se, portanto, que o Decreto n° 11.150/2022, o qual entra em vigor 60 dias após sua publicação, que ocorreu dia 27 de julho de 2022, no Diário Oficial da União, foi promulgado com o intuito de que as dívidas sejam quitadas sem que haja exploração do endividado, garantido o mínimo existencial e prevenindo o superendividamento, o que, em tese, pode auxiliar na melhoria da economia do país.

Todavia, a eficácia do Decreto em relação ao seu intuito de proteção do consumidor é questionável, isso porque, por um lado, o Decreto preenche lacuna existente na Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), a qual, por ausência de regras específicas, especialmente no que tange ao valor do mínimo existencial, apresentava dificuldade para ser aplicada na prática. Por outro lado, o valor agora estabelecido como mínimo existencial equivale a 25% do salário-mínimo atual (R$1.212,00), correspondendo a R$303,00, o que foi alvo de crítica de órgãos de defesa do consumidor, tais como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) e Conselho Nacional de Defensoras e Defensores Públicos Gerais (Condege), os quais acreditam que o referido valor é extremamente baixo e, por conseguinte, não garante que o cidadão tenha acesso às condições mínimas de sobrevivência.

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