Neurodireitos e Neurotecnologia

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28/06/2023

Adriana Garibe

Parece conversa de ficção científica, mas os especialistas já falam que em um futuro não tão distante será possível nos depararmos com dispositivos capazes de decodificar informações em nosso cérebro além de ampliar nossos sentidos e modificar nossas memórias. Tendo em vista os inúmeros avanços tecnológicos isso não nos parece tão absurdo, mas é claro que não podemos deixar de trazer para essa discussão os limites éticos e jurídicos deste novo cenário.  Nesse sentido, muito tem se falado no conceito de neurodireito que será apresentado adiante.

A estimulação cerebral por meio de eletrodos implantados no cérebro já é uma realidade no campo da biotecnologia e inclusive já foi utilizado com resultados satisfatórios em pacientes que sofrem, por exemplo, da doença de Parkinson e epilepsia. Um projeto chamado Neualink de Elon Musk, por sua vez, visa desenvolver uma interface bidirecional capaz não apenas de estimular partes do cérebro, mas também de receber e interpretar os sinais provenientes dele através do uso de inteligência artificial, para que seja possível identificar emoções, controlar dispositivos e induzir estados. Acredita-se, inclusive, que através deste projeto será possível realizar a leitura de pensamentos de um indivíduo, além de acessar sua memória e controlá-la, o que levanta inúmeras questões éticas e preocupações relevantes.

Voltando ao conceito de neurodireitos podemos conceituá-los como uma nova estrutura jurídica Internacional de direitos humanos destinados especificamente a proteger o cérebro e sua atividade à medida que ocorrem os avanços em neurotecnologia. Sabemos que a inteligência artificial combinada com a neurotecnologia tem um potencial altamente preocupante de alterar fundamentalmente a sociedade, por isso é extremamente importante não perder de vista o debate ético e jurídico a fim de estabelecer limites ao uso deste tipo de tecnologia. Interessante destacar também quais são os 05 (cinco) neurodireitos estabelecidos pela plataforma NeuroRights liderada pela Universidade de Colômbia em Nova Iorque e impulsionada por uma comunidade Internacional de neurocientistas que trata do tema.

O primeiro neurodireito está relacionado a identidade pessoal, segundo o qual sob nenhuma circunstância a neurotecnologia pode alterar o sentido da identidade das pessoas. O segundo neurodireito pode ser chamado de livre arbítrio, o que significa que as pessoas devem ser capazes de tomar decisões livremente, ou seja, sem manipulação neurotecnologia. Já o terceiro direito é a privacidade mental, ou seja, os dados sobre a atividade cerebral das pessoas não podem ser usados sem o consentimento delas. O quarto neurodireito é o acesso equitativo traduzido através da melhoria das capacidades cerebrais por meio da qual a neurotecnologia deve estar disponível para todos. E por fim, mas não menos importante o quinto neurodireito pode ser classificado como proteção contra os vieses, segundo o qual os indivíduos não podem ser discriminados a partir de dados obtidos através da neurotecnologia.

Vale destacar que o Chile foi o primeiro país do mundo a aprovar uma emenda constitucional para incluir os direitos digitais como um direito fundamental. É muito importante que todos os países entrem nessa discussão jurídica e ética, haja vista o contexto de transformação digital que estamos vivenciando para que todo o mundo firme o compromisso de proteger os direitos humanos como um todo a fim de que a tecnologia traga benefícios e não seja utilizada de forma ilimitada e desenfreada.

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