O sistema de logística reversa para embalagens de vidro foi regulado com a edição do Decreto 11.300, publicado na última quinta, dia 22/12/2022

23/12/2022

Luciana Lanna

A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS institui, entre outros deveres, a obrigação de recolhimento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos, denominada logística reversa, que é legalmente definida como instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou ainda outra destinação final ambientalmente adequada.

Para implementação da logística reversa, definiu-se três diferentes instrumentos para implantação dos sistemas de logística reversa: regulamento, acordo setorial e termo de compromisso.

A PNRS possibilitou ao setor produtivo encontrar a melhor equação para viabilizar a logística reversa de suas embalagens, por meio dos acordos setoriais. Ocorre que nem todos os setores conseguiram chegar a um consenso, a exemplo do vidro, cujo maior desafio foi determinar o rateio da conta da logística reversa das embalagens de vidro.

O vidro, apesar de ser 100% reciclável, é um dos materiais com maior dificuldade comercial pois sua matéria-prima é barata, dessa forma, o vidro não tem viabilidade comercial nas localidades mais distantes, daí a importância da logística reversa para este setor.

O setor passou anos discutindo a melhor forma de implementar a logística reversa em sua cadeia, mas por não alcançar um consenso pela via do acordo setorial, a regulamentação veio na forma do decreto publicado em 22/12/2022, cuja principal vantagem é individualizar as responsabilidades.

O art.9º trata do gerenciamento das embalagens de vidro descartados após o consumo da seguinte forma:

  • devolução das embalagens de vidro pelos consumidores em pontos de recebimento ou em pontos de consolidação;
  • recebimento e armazenamento temporário das embalagens de vidro devolvidas em pontos de recebimento, pelos comerciantes e distribuidores, com devolução subsequente aos fabricantes ou importadores
  • transporte das embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação, ou, alternativamente, até os pontos de beneficiamento, realizado por fabricantes e importadores de produto e de vidro;
  • recebimento e armazenamento temporário das embalagens de vidro em pontos de consolidação pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro;
  • beneficiamento, com vistas ao fornecimento de caco limpo para o fabricante de vidro;
  • transporte das embalagens de vidro dos pontos de beneficiamento ou de consolidação pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro até o local de reciclagem ou de outra forma de destinação final ambientalmente adequada;
  • destinação final ambientalmente adequada pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro, cumpridas as metas de reciclagem estabelecidas no Capítulo XVI e pelos fabricantes de vidro, por meio da reciclagem das embalagens de vidro destinadas às suas unidades industriais, observado o tipo de vidro fabricado em suas instalações e o beneficiamento prévio do caco de vidro.

Com relação à individualização das obrigações dos agentes do ciclo de vida dos produtos, o art.33 dispõe da seguinte forma:

Consumidores: 1 – devolver as embalagens após o após o uso dos produtos nela acondicionados, nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação e 2 –  manter a integridade física das embalagens.

Comerciantes: 1 – orientar os consumidores a devolverem as embalagens de vidro nos pontos de recebimento, receber e acondicionar temporariamente as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores nos pontos de recebimento; 2 -devolver as embalagens de vidro aos fabricantes e importadores de produto ou de vidro, 3 – separar as embalagens de vidro retornáveis das não retornáveis, para permitir os respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem; 4 – participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal e 5 – disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, relatórios para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto.

Distribuidores: 1 – informar aos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial sobre o processo de operacionalização do sistema de logística reversa; 2 – fomentar, por meio de suas entidades representativas, a adesão à entidade gestora ou a participação individual dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial ao sistema de logística reversa; 3 – orientar os consumidores a devolverem as embalagens de vidro nos pontos de recebimento; 4 – participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; 5 –  atualizar as informações sobre a localização dos pontos de recebimento, por intermédio das entidades representativas; 6 – disponibilizar ou custear locais para pontos de recebimento a serem utilizados no sistema de logística reversa, na hipótese de não dispor de espaço físico, separar as embalagens de vidro retornáveis das não retornáveis, para permitir os respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem; 7 -devolver as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores nos pontos de recebimento aos fabricantes e importadores de produto ou de vidro, para transporte e destinação final ambientalmente adequada e 8 – disponibilizar, quando solicitado pelos órgãos integrantes do Sisnama, relatórios para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto.

Fabricantes de vidro e importadores: 1– orientar os consumidores a devolverem as embalagens de vidro nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação, 2 – estimular a inserção produtiva e a remuneração por prestação de serviços de cooperativas de catadores de materiais recicláveis na prestação de serviços de coleta, 3 – triagem e transporte de embalagens de vidro, transportar as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação;  4 – instalar, manter e gerir os pontos de consolidação; 5 – receber, nos pontos de consolidação, as embalagens de vidro provenientes dos pontos de recebimento, incluídos os pontos de entrega voluntária e outras formas de retorno; 6  -acondicionar adequadamente e armazenar temporariamente as embalagens de vidro; 7 – transportar as embalagens de vidro dos pontos de consolidação ou de beneficiamento até o local de reciclagem ou outra forma de destinação final ambientalmente adequada; 8 – transportar as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de beneficiamento e, em seguida, para a reciclagem ou outra forma de destinação final ambientalmente adequada; 9– atualizar as informações sobre a localização dos pontos de recebimento e os pontos de consolidação em operação, por intermédio de suas entidades representativas; 10 – efetuar a destinação final ambientalmente adequada da totalidade das embalagens de vidro recebidas pelo sistema de logística reversa, observadas as metas de reciclagem; 11 -informar ao grupo de acompanhamento de performance os resultados obtidos, consideradas as metas progressivas, geográficas e quantitativas, em modelo individual ou coletivo; 12 – participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; 13 – disponibilizar, quando solicitado, aos órgãos integrantes do Sisnama, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto; 14 – manter atualizadas, na hipótese de modelo coletivo, por intermédio de entidade gestora, as informações sobre a quantidade de embalagens de vidro colocada no mercado interno e destinada de maneira ambientalmente adequada.

Por fim, destacamos como ponto negativo a falta de previsão de qualquer revisão tributária neste decreto uma vez que a questão tributária é fundamental para o avanço da logística reversa.

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