Possibilidade de penhora de bens do cônjuge do devedor para pagamento de dívida

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31/08/2023

Bárbara Finardi

Conforme recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, visando o pagamento integral de dívida perseguida judicialmente, é possível que ocorra a penhora de on line de ativos financeiros depositados em conta bancária do cônjuge do devedor, desde que o regime de bens do casamento seja o da comunhão universal, devendo ser preservada a metade do patrimônio comum do cônjuge que não é parte da execução.

Em que pese existirem entendimentos judiciais nos quais é indeferido o pedido de penhora de ativos financeiros de cônjuge que não é parte da ação judicial, no mês de agosto de 2023, o STJ manifestou entendimento contrário, cuja fundamentação é embasada no fato de o devedor ter a obrigação de quitar os valores aos quais foi condenado judicialmente, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, mediante disposição de seus bens, inclusive aqueles que possui em razão do regime de bens adotado.

Ademais, o STJ salientou que o regime de comunhão universal de bens estipula que todo o patrimônio do casal seja unificado entre os cônjuges, abrangendo créditos e débitos, possibilitando que ocorra a penhora desse bem comum para que haja a satisfação total da dívida cobrada judicialmente. Portanto, não se pode alegar que permitindo a mencionada penhora seria imputado a terceiro o pagamento da dívida do devedor, eis que a penhora é feita justamente sobre bem que é de propriedade do devedor, que o obteve mediante meação que lhe é devida sobre os bens que estão em nome do cônjuge com quem é casado sob o regime de comunhão universal.

Os únicos bens do cônjuge que não podem ser penhorados são aqueles estipulados no artigo 1.668 do Código Civil, tais como os bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade, as doações antenupciais feitas por um cônjuge ao outro com a cláusula de incomunicabilidade e as dívidas anteriores ao casamento, exceto se oriundas de despesas com seus preparativos ou se reverterem em proveito comum.

Para manter o equilíbrio na persecução da dívida, da mesma forma com que os credores possuem o direito de penhorar ativos financeiros do cônjuge do devedor, tal cônjuge também possui o direito de se defender, via Embargos de Terceiro, caso a penhora recaia sobre bem que seja exclusivamente dele, sem qualquer comunicabilidade com o patrimônio do devedor.

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