Publicação facultativa de demonstrações financeiras, em Diário Oficial e em jornais de grande circulação, das sociedades limitadas de grande porte

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15/12/2022

Ana Lucia Silvestre Juliani

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), emitiu em 25 de novembro de 2022 o Ofício Circular n° 4742/2022, determinando a publicação facultativa de demonstrações financeiras, em Diário Oficial e em jornais de grande circulação, das sociedades limitadas de grande porte.

A discussão sobre a obrigatoriedade ou não da publicação das demonstrações financeiras é antiga, decorrente da interpretação da Lei 11.638 de 2007.

Em 2008, o DREI emitiu o Ofício Circular nº 099/2008, o qual tratava da interpretação da Lei em comento, e concluía em seu item 7 ser meramente uma faculdade das sociedades limitadas de grande porte a publicação de suas demonstrações financeiras em Diário Oficial e em outros jornais de grande circulação, sendo:

“7. As Sociedades de Grande Porte, para o fim de atender o disposta do art. 40 da Lei nº

8.934/96, poderão facultativamente publicar suas demonstrações financeiras nos jornais oficiais ou outros meios de divulgação, para o efeito de ser deferido o seu arquivamento nas Juntas Comerciais.”

Ocorre que, a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais – ABIO, ajuizou a ação nº 0030305-97.2008.4.03.6100, em face da União, objetivando a declaração de ilegalidade do item 7° mencionado acima.  

No entanto, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a legalidade do referido item. Com esta decisão, e a publicação do Ofício Circular n° 4742/2022, a grande discussão sobre o assunto em questão, foi sanada.

Assim, as Juntas Comerciais deverão acolher o entendimento que as publicações das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte em Diário Oficial e em outros jornais de grande circulação são meramente facultativas.

Desta forma, não deverão ser postos em exigência, tampouco indeferidos, os processos de arquivamento de atos societários sob a alegação de não comprovação das mencionadas publicações.

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