Quebra de sigilo de dados de geolocalização x investigações criminais

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Lyana Breda

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em agosto de 2020, que eventual ordem judicial que determine a quebra de sigilo de registros de geolocalização não fere os princípios constitucionais de proteção à privacidade e intimidade dos usuários, ainda que não indique previamente as pessoas que estão sendo investigadas. Foi o assassinato da Vereadora Marielle Franco que abriu precedente para referida discussão à medida que o Magistrado responsável pelo caso determinou ao Google a identificação dos IPs ou Device IDs que utilizaram o Google Maps e/ou do Waze no período próximo à ocorrência do crime, tendo como base o endereço dos fatos, bem como o nome da vítima. Em outras palavras, foi determinada a quebra do sigilo de dados informáticos a fim de identificar os usuários que realizaram pesquisas suspeitas.

O Google alegou, por sua vez, que diante da falta de identificação precisa dos suspeitos, o cumprimento da decisão do Juízo, na forma determinada, invadiria a privacidade de inúmeras pessoas inocentes. Rebateu a determinação, ainda, sustentando que a referida ordem judicial não encontra supedâneo no ordenamento jurídico brasileiro. O Supremo Tribunal Federal, todavia, corroborou a decisão judicial de primeira instância destacando que é possível afastar a proteção ao sigilo de dados quando houver interesse público relevante, como é o caso concreto em que se apura a ocorrência de crime de homicídio. Ou seja, em casos em que se investiga a ocorrência de crimes gravíssimos, o interesse público prevalece sobre o direito à privacidade dos usuários.

Vale destacar que a quebra de sigilo informático não se confunde com interceptação do fluxo de comunicações, de tal modo que não se aplica ao caso ora discutido a Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica). Outrossim, aplica-se a Lei nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet), a qual, em seus artigos 22 e 23, dispõe que a requisição de dados pessoais armazenados por provedor de serviços da internet não exige a individualização pessoal, bastando que sejam apontados indícios da ocorrência do ilícito, utilidade da requisição e o período da pesquisa. Logo, basta que a requisição de quebra do sigilo esteja devidamente fundamentada pela autoridade policial e judicial.

A questão enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal revela a típica necessidade de ponderação de princípios e de direitos fundamentais, que embora não seja fácil, é essencial para possibilitar a vida em sociedade através do controle jurisdicional. Nenhum direito fundamental é absoluto, devendo sempre ser confrontado e ponderado diante de outro direito posto em cheque. No caso em comento, acertadamente o Supremo Tribunal Federal definiu que prevalece o direito à vida sobre o direito de

privacidade e intimidade dos indivíduos. Assim, quando a quebra de sigilos de dados pessoais for absolutamente imprescindível para investigações de crimes graves e gravíssimos, direitos fundamentais como da privacidade e intimidade devem ser ponderados.

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