RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PLATAFORMAS DIGITAIS

Category:

03/04/2023

Lyana Breda

Verifica-se uma crescente preocupação mundial com a proteção de direitos e garantias fundamentais em âmbito digital. Muito tem se discutido sobre a responsabilidade civil das plataformas digitais pela publicação, por terceiros, de conteúdos que violem valores inatos à sociedade como saúde, honra, privacidade, segurança, vida, democracia, direito à informação e à verdade, entre outros. O desafio, portanto, é garantir a liberdade de expressão, evitando, em contrapartida, a violação de direitos e garantias fundamentais dos indivíduos.

No Brasil, tramitam dois Recursos Extraordinários n.º 1.037.396 e 1.057.258, do Supremo Tribunal Federal para discutir a (in)constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, o qual dispõe o seguinte: com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. Observa-se que o atual dispositivo impõe uma condição para responsabilizar o provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos de terceiros, qual seja, uma ordem judicial específica de remoção do conteúdo e posterior descumprimento pela plataforma digital.

Nos dias 28 e 29/03 foram realizadas audiências públicas convocadas no âmbito dos Recursos Extraordinários supramencionados para tratar, portanto, do regime de responsabilidade dos provedores de aplicativos por conteúdos gerados pelos usuários e a possibilidade de remoção de conteúdos nocivos ou falsos. Cumpre destacar que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) participou da discussão na pessoa de seu Diretor-Presidente, Waldemar Gonçalves Ortunho Júnior, visto que cabe à entidade zelar pelo direito fundamental à proteção de dados pessoais e à privacidade. [1] Além da ANPD, as audiências contaram com a participação de importantes especialistas do setor privado e governamental para fomentar o debate. De acordo com advogado-geral da União, Jorge Messias, o debate é urgente e atual. Após as audiências os Recursos Extraordinários foram conclusos ao Relator e aguardam deliberação.

[1] https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-privado-no-common-law/383638/novos-rumos-da-responsabilidade-civil-das-plataformas-digitais?U=58BED559_307&utm_source=informativo_click&utm_medium=3699&utm_campaign=3699

https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-participa-de-audiencia-publica-sobre-o-marco-civil-da-internet

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm

 

Ao visitar nosso site, registramos dados como frequência de uso, data e hora de acesso, quando você vê ou clica em um conteúdo específico e suas preferências de conteúdo. We are committed to protecting your privacy and ensuring your data is handled in compliance with the General Data Protection Regulation (GDPR).