RESPONSABILIDADE CIVIL E INTERNET

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Lyana Breda

A Internet é atualmente considerada um dos mais importantes veículos de comunicação e informação e, diariamente, surgem questões e situações novas envolvendo os limites de seu uso, bem como a extensão da responsabilidade civil dos provedores de aplicações (aqueles que fornecem um conjunto de funcionalidades acessíveis por meio de um terminal, por exemplo: e-mails, redes sociais, compartilhamento de vídeo, entre outros). Nesse sentido, os Tribunais Superiores estão ativamente disciplinando o tema. O presente artigo se presta a destacar alguns dos entendimentos recentemente firmados. 

Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça entende que os provedores de aplicações de Internet (ex. Google), não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados de busca de determinado conteúdo, visto que a filtragem de pesquisas não constitui atividade intrínseca dos serviços prestados por eles. Assim, a Corte entende que o direito da coletividade à informação se sobrepõe à eventual propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web. Contudo, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva informou que existe uma diferença crucial entre desindexação de resultados de busca e remoção (exclusão) de conteúdo específico.

Desindexar seria impedir que o Google, por exemplo, mostre determinada página, a qual, entretanto, continuará existindo na web, podendo, portanto, ser acessada através de outros provedores de pesquisa, o que, conforme restou decidido, não é admitido. Já a remoção de conteúdo específico de um determinado site que se revelar ofensivo, por exemplo, é admitida, de acordo com o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Assim, se o provedor de pesquisas é comunicado acerca da existência de um texto ou imagem que disponibiliza conteúdo difamatório, por exemplo, deve removê-lo do site imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. Vale destacar que, em regra, exige-se a autorização judicial para remoção de conteúdo específico da Internet porque a regra é a liberdade de expressão, entretanto, se houver divulgação de imagens de nudez ou atos sexuais de caráter privado, ou seja, divulgação não consentida, basta que o provedor seja notificado extrajudicialmente.

O provedor de e-mail, por sua vez, (ex. Gmail, Yahoo, Hotmail etc.) não é obrigado a manter um backup de e-mails que eventualmente tenham sido deletados por hacker ou pelo próprio usuário, visto que não há qualquer mandamento legal neste sentido, isto porque, a Lei nº 12.965/2014, denominada Marco Civil da Internet, a qual disciplina o tema, não trouxe tal obrigatoriedade. E, ainda, no mesmo sentido, o provedor não pode ser responsabilizado pelo fato de um hacker, ao conseguir acessar a conta de e-mail do usuário, subtrair criptomoedas que ele possuía. De se destacar que a lei supramencionada (Marco Civil da Internet) apenas determina que os provedores de aplicações armazenem os registros de conexão, por um ano, e os registros de acesso à aplicação, por seis meses, cujo objetivo é possibilitar a identificação, pelas autoridades policiais, de eventual autor de crime praticado na Internet. O Marco Civil da Internet não encoraja o armazenamento de outros dados, que não sejam essenciais para o desenvolvimento das atividades, a fim de garantir a privacidade dos usuários, bem como de prevenir o abuso de dados pessoais.

Por fim, imperioso saber que os provedores de conexão à internet (ex. Vivo, Claro, Tim etc.) têm o dever de fornecer os dados cadastrais dos usuários responsáveis por publicação de vídeos no Youtube com ofensas à memória de pessoa falecida. É preciso diferenciar, outrossim, os provedores de conexão dos provedores de internet (ex. Facebook, Instagram, Youtube etc.). A primeira categoria deve manter os dados pessoais dos usuários, enquanto a segunda deve apenas armazenar o IP. Mister ainda destacar que as determinações em questão não agridem as disposições legais trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.790/2018), as quais, por sua vez, visam resguardar o sigilo. A LGPD não afasta a possibilidade de quebra do sigilo, quando necessário, a fim de que seja apurada a autoria de ilícitos civis ou penais. 

Ante o exposto, é preciso diferenciar cada uma das espécies de provedores, sejam eles de pesquisa, de internet ou aplicações, entre outros, sendo certo, que muitas vezes os principais provedores acabam ocupando mais de uma categoria. Todavia, a diferenciação é imprescindível para entender a extensão da atuação, bem como das responsabilidades de cada um.

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