Simplificando o Direito Societário

Ana Lúcia Juliani

Com o avanço tecnológico, a migração do mundo físico para o mundo virtual já vem crescendo ano após ano, a pandemia acelerou muito este processo e mostrou que a forma de trabalhar em diversas áreas do direito, utilizando ferramentas digitais, é um hábito que veio para ficar.

Nesse sentido, a digitalização dos processos e a utilização de novas ferramentas, que já vinha ocorrendo, tornou-se necessária para a manutenção do mundo jurídico e continuidade de suas atividades.

Com o Direito Societário não foi diferente, em abril do ano passado, com a Instrução Normativa DREI nº 79, o mundo virtual passou a ser utilizado por inúmeras sociedades para a realização, participação e votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas.

Com tal medida, as sociedades podem cumprir com suas obrigações legais, e resolver questões importantes para a continuidade de suas atividades, apesar das recomendações das autoridades governamentais brasileiras de distanciamento social e mitigação de aglomerações de pessoas, devido a pandemia originada pelo COVID-19.

Outro ponto importante a ser destacado, acompanhando a tendência de assinaturas eletrônicas dos contratos comerciais, e prática já adotada pelo Ministério da Fazenda e Receita Federal, passou a ser possível também assinar digitalmente os atos a serem registrados na Junta Comercial de muitos Estados.  

As assinaturas feitas de forma tradicional, podem ser substituídas pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade.

No Estado de São Paulo, a Deliberação do Plenário da Junta Comercial nº 01 de 19 de agosto de 2020, disciplina a forma de apresentação e arquivamento de atos empresariais, mediante a utilização de assinaturas eletrônicas.  

Com esta mudança, os atos societários são assinados rapidamente, agilizando o registro e facilitando o dia a dia das sociedades.

Ainda, as Juntas Comerciais, buscando aprimorar os seus serviços e adequando-se à nova era tecnológica, iniciaram a realização do registro eletrônico de livros contábeis, fiscais e societários das empresas mercantis, o qual passa a ser realizado totalmente de forma digital.

Por fim, o Ministério da Economia, publicou o Ofício Circular SEI nº 4801/2020, que determina a possibilidade de utilizar criptomoedas, como o Bitcoin, para a integralização do capital social da sociedade.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo, fez o questionamento para o referido órgão, sobre se haveria vedação legal para integralização de capital com criptomoedas.

Sendo assim, o Ministério da Economia manifestou-se no sentido de que, não há nenhuma vedação legal expressa para a integralização de capital com criptomoedas, destacando o Artigo 997, inciso III do Código Civil e o Artigo 7º da Lei 6.404/1976, os quais mencionam que, o capital da sociedade, poderá ser formado com contribuições em dinheiro, ou qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária.  

Em um momento em que a introdução de soluções tecnológicas e a modernização mostram-se vitais para a continuidade do atendimento e da prestação de serviços públicos e privados, podemos afirmar que o Direito Societário caminha neste mesmo sentido. 

Ao visitar nosso site, registramos dados como frequência de uso, data e hora de acesso, quando você vê ou clica em um conteúdo específico e suas preferências de conteúdo.