SOCIEDADE LIMITADA E OS NOVOS QUÓRUNS DE DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS

23/09/2022

Ana Lúcia Juliani

As regras aplicáveis às sociedades limitadas estão estabelecidas no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), o qual prevê os quóruns necessários para as deliberações dos sócios.

A Lei nº 14.451, de 21 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial, na data de ontem (22.09.2022), altera os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada, previstos nos Artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil.

Com a nova redação do Artigo 1.061, a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.

Até então, a nomeação dependia de quóruns maiores, sendo: unanimidade dos sócios, caso o capital não estivesse integralizado, e de 2/3 após a integralização.

Ainda, para as matérias elencadas abaixo, o quórum de aprovação que antes era de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, passa a ser o de votos correspondentes a mais da metade do capital social (maioria simples), sendo:

I – designação dos administradores, quando feita em ato separado;

II- destituição dos administradores;

III – modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

IV – modificação do contrato social;

V – incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

VI – pedido de concordata.

Assim, com as alterações trazidas pela referida lei, a tomada de decisões na sociedade limitada torna-se mais flexível.

Destacamos por fim que, as novas regras entram em vigor em 30 dias da data da publicação oficial da nova Lei.

 

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