STF DEFINE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS E MODULA EFEITOS DA DECISÃO
Lyvia Amico
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam pela exclusão do ICMS destacado da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS ao julgar, no dia 13 de maio, os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706, pendentes de julgamento desde o ano de 2017.
A discussão ganhou força quando a Corte julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, em março de 2017, passando o Fisco Federal a defender que os contribuintes deveriam excluir o ICMS efetivamente recolhido, ao passo que os contribuintes entendiam pela exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal definiu que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade retroagem ao dia 15.03.2017, o que, na prática, significa:
a) para os contribuintes que possuam ações propostas até 15.03.2017, o direito de reaver os valores recolhidos indevidamente a título de PIS/COFINS nos períodos anos anteriores, após o trânsito em julgado das respectivas ações judiciais, considerando na apuração dos créditos o ICMS destacado nos documentos fiscais e que foram considerados na base de cálculo das Contribuições Sociais.
b) para as ações judiciais propostas após 15.03.2017, o direito de reaver os valores recolhidos indevidamente a partir dessa data, não podendo abranger o período anterior a março de 2017.
c) para os contribuintes que não propuseram, até então, ações judiciais e pretendem passar a excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS deverão propor as referidas ações judiciais, inclusive para pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente a partir de março de 2017.
Por fim, os pleitos de compensação de créditos de PIS/COFINS calculados considerando o ICMS destacado nos documentos fiscais não mais poderão ser impugnados pelo Fisco Federal quanto à essa modalidade de apuração.