STJ nega redução proporcional das mensalidades escolares devido à pandemia da COVID-19

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23/09/2022

Bárbara Fonseca Finardi

A pandemia provocada pela Covid-19 gerou efeitos nocivos na economia mundial, nas relações privadas, nos vínculos empregatícios e nas relações de consumo. Muitos contratos vigentes à época da pandemia precisaram se adequar à nova realidade, ensejando, assim, desequilíbrio econômico e financeiro para as partes envolvidas.

O setor educacional foi um dos grandes atingidos e, devido às medidas sanitárias impostas, as escolas tiveram que ministrar suas aulas exclusivamente à distância, por meio virtual. Diante desse cenário, muitos alunos e pais de alunos pretenderam a redução proporcional das mensalidades escolares sob o argumento de que o contrato passou a ser desvantajoso para os contratantes/consumidores e extremamente vantajoso para as contratadas (escolas).

Os contratantes entendem que foram prejudicados, uma vez que houve redução do número das aulas ministradas (não era possível a execução de aula prática de forma remota), bem como o método de ensino on-line prejudicou o processo de aprendizagem dos alunos e aumentou os gastos familiares com infraestrutura e tecnologia necessárias para viabilizaram o acesos dos alunos ao ambiente de ensino virtual. Os contratantes também entendem que, em contrapartida, as escolas contratadas tiveram considerável redução de seus custos, pois houve redução da quantidade de aulas ministradas, ausência de pagamento de alguns benefícios para seus funcionários (como vale transporte, por exemplo), redução dos gastos com limpeza das dependências escolares físicas etc.

Munida dos argumentos supramencionados, uma consumidora  (contratante/consumidora) ajuizou ação judicial pleiteando a redução proporcional das mensalidades escolares de seus filhos e a devolução parcial dos valores pagos durante o período de calamidade pública causado pela Covid-19. A ação chegou até a Quarta turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que negou provimento ao recurso especial interposto pela mãe, sob o argumento de que “a situação decorrente da pandemia pela Covid-19 não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades” (STJ. 4ª Turma. REsp 1.998.206-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/06/2022 (Info 741).

Segundo o entendimento do STJ, não ficou evidenciado o desequilíbrio excessivo na relação estabelecida entre as partes capaz de ensejar a redução do valor das mensalidades. Isso porque a situação da pandemia não se enquadra no âmbito do risco de atividade empresarial e caracteriza-se como hipótese de fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da escola,bem como os serviços continuaram a ser prestados sem culminar em onerosidade excessiva à contratante, ocorrendo adaptações na execução do objeto contratual para preservar o interesse de ambas as partes quanto à manutenção do contrato.

Portanto, embora as aulas não tenham sido ministradas exatamente da forma como foram inicialmente contratadas, os serviços educacionais continuaram a ser prestados de acordo com a possibilidade fática e jurídica da época, em respeito às estipulações legais e às medidas sanitárias impostas durante o período de calamidade pública. Ademais, eventual redução dos custos da escola não se caracteriza como quebra da base objetiva do contrato capaz de ensejar revisão contratual, tampouco coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Sendo assim, conforme entendimento do STJ, a despeito de os serviços não terem sido prestados exatamente da forma como foram contratados, o que decorreu de fato alheio à vontade da escola que ficou impedida de ministrar aulas de forma presencial, não restaram caracterizados falha do dever de informação e desequilíbrio econômico-financeiro desmedido para a contratante, a qual usufruiu dos serviços educacionais durante a pandemia, motivo pelo qual não há que se falar em redução proporcional das mensalidades escolares e devolução parcial dos valores pagos durante o período de calamidade pública causado pela Covid-19.

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