Telemedicina no Brasil

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20/10/2022

Adriana Garibe e Lyana Breda

Tendo em vista a constante inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias digitais de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informação entre médicos e entre médicos e pacientes, foi definida, através da Resolução CFM 2.314/2022, a telemedicina como forma de serviços médicos através de tecnologias de comunicação. A resolução em comento, expedida pelo Conselho Federal de Medicina segue as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, bem como da Lei nº 12.965/2018, a qual, por sua vez, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, entre outras legislações aplicáveis ao tema.

A referida resolução cuidou de estabelecer alguns parâmetros que devem ser seguidos e observados para garantir que a adoção da telemedicina seja benéfica aos pacientes e não prejudique o atendimento e eventual tratamento médico. Sendo assim, o primeiro ponto de atenção é que o próprio médico, diante de um determinado caso concreto, deve, primeiramente, avaliar se a telemedicina é o método mais adequado às necessidades do paciente. Outrossim, para atuar por telemedicina o médico deve possuir assinatura digital qualificada, padrão ICP-Brasil, nos termos das Leis vigentes no país.

As consultas presenciais, entretanto, continuam sendo a regra, e a telemedicina não as substitui devendo esta última ser adotada quando o médico entender que o atendimento a distância, por meio virtual, não prejudicará o diagnóstico e tratamento do paciente. Tanto é verdade, que no caso de atendimento de doenças crônicas, por exemplo, a resolução estabeleceu que deve ser realizada uma consulta presencial em intervalos não superiores a 180 dias.

Nos termos do que dispõe a LGPD, os serviços médicos prestados por telemedicina devem garantir a privacidade do paciente, bem como o sigilo de seus dados médicos, os quais, inclusive, são qualificados como dados pessoais sensíveis. E, ainda, o paciente ou seu representante legal deverá autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão de suas imagens e dados por meio de termo de concordância e autorização que expresse seu consentimento livre e esclarecido.

Foram definidas sete modalidades de teleatendimento, quais sejam: teleconsulta, teleinterconsulta (troca de informações e opiniões entre médicos com ou sem a presença do paciente para auxílio de diagnóstico ou definição de tratamento), telediagnóstico, telecirurgia (realização de cirurgia a distância com utilização de equipamento robótico), telemonitoramento ou teletriagem (que inclui a coleta de dados clínicos para avaliação dos sintomas do paciente) ou teleconsultoria.

Ademais, a apuração de eventual infração ética em ambiente virtual será feita pelo CRM de jurisdição do paciente e julgada no CRM de jurisdição do médico responsável. A resolução garante, assim, a responsabilização por ato médico. Não é demais lembrar, entretanto, que a responsabilidade civil do médico, com base no Código de Defesa do Consumidor, em regra é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa. Além disso, trata-se a atividade médica de obrigação de meio e não de fim ou de resultado. Ou seja, o médico deve, obviamente, atuar dentro dos parâmetros legais e éticos, mas não é obrigado a alcançar o resultado. Isto porque a arte médica não é uma ciência exata. Desta forma, para que o médico seja eventualmente responsabilidade por danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais, não é suficiente a alegação de erro médico e prejuízo, sendo necessário ao requerente demonstrar que o profissional contribuiu culposamente para tanto.

Por fim, podemos concluir que a telemedicina representa mais um dos avanços tecnológicos que pode contribuir com o desenvolvimento da sociedade à medida que pode facilitar o atendimento de pacientes. Para tanto, outrossim, devem ser observadas as legislações aplicáveis, conforme exposto, para que que este importante avanço tecnológico no campo médico não represente um retrocesso no diagnóstico e tratamento dos pacientes. 

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