Tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes: orientação da ANPD

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Adriana Garibe

A legislação para a proteção de dados pessoais, no Brasil, é dotada de caráter preventivo e elevada preocupação com a informação, a transparência e a finalidade do tratamento dos dados do indivíduo. Seu impacto será efetivo nos mais diversos setores da sociedade, trazendo direitos aos titulares e deveres e responsabilidades aos agentes de tratamento. Todos os sujeitos terão que se adaptar a uma nova cultura de tutela dos dados pessoais, cabendo ao Judiciário e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) harmonizarem a interpretação e aplicação da lei. A disposição relativa ao tratamento de dados de crianças e adolescentes é significativa e importante, porém traz alguns desafios nos campos da interpretação e do diálogo com as demais normas do sistema, devendo sempre ser aplicada de modo a priorizar o melhor interesse desses sujeitos.

Existem três interpretações da LGPD sobre a possibilidade de tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes:

  • Necessidade do consentimento dos pais ou responsável legal, conforme art. 14, §1º da LGPD, como única hipótese legal para o tratamento de dados pessoais de crianças;
  • Aplicação exclusiva das hipóteses legais previstas no art. 11 ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, equiparando aos dados sensíveis;
  • A aplicação das hipóteses legais previstas nos arts. 7º e 11 da LGPD ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, desde que observado o princípio do melhor interesse.

A partir da análise dos argumentos favoráveis e contrários a cada uma dessas interpretações, a ANPD concluiu que a terceira alternativa expressa a melhor interpretação da LGPD, de modo que se entende pela possibilidade de tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes com base nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 11, desde que observado o princípio do melhor interesse, conforme previsto no art. 14 da Lei. Vale ressaltar que, enquanto órgão central de interpretação da LGPD, a ANPD possui competência para deliberar, na esfera administrativa,  sobre a interpretação da Lei. Assim, a fim de dirimir a controvérsia sobre a questão, bem como formalizar e sintetizar a interpretação da ANPD sobre a matéria, a ANPD sugeriu a redação do Enunciado abaixo:

“O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou, no caso de dados sensíveis, no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), desde que observado o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do caput do art. 14 da Lei.”

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