Vantagens da Arbitragem para Solução de Conflitos Empresariais

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8/11/2022

Bárbara Fonseca Finardi

A Arbitragem é um meio extrajudicial de solução de conflitos que envolvem direitos patrimoniais disponíveis (que podem ser renunciados e negociados), pode ser utilizada tanto por pessoas que possuem capacidade civil para contratar quanto pela administração pública direta ou indireta e tem como finalidade facilitar o acesso à justiça e conferir maior celeridade e assertividade à solução da controvérsia.

A Arbitragem é conduzida e sentenciada por um terceiro escolhido pelas partes (árbitro ou árbitros), que deve ser neutro e imparcial, e é pautada na autonomia da vontade, ou seja, apenas é utilizada quando as partes envolvidas declaram expressamente sua escolha pelo uso da Arbitragem em detrimento da utilização do Poder Judiciário, sendo conferido às partes o direito de escolher o(s) árbitro(s), o local de sua realização, o idioma a ser adotado e os demais pormenores. Essa liberdade das partes ocorre dentro dos limites legais, sendo vedado infringir o ordenamento jurídico, a ordem pública e os bons costumes.

A opção pela Arbitragem pode ocorrer antes do surgimento do conflito, bastando que as partes insiram uma cláusula compromissória arbitral no contrato firmado entre elas, ou depois do surgimento do conflito, oportunidade na qual as partes deverão manifestar sua opção mediante assinatura de um compromisso arbitral. A escolha pela Arbitragem possui efeito vinculante e dá segurança aos envolvidos, pois impede que as partes desistam da Arbitragem após terem manifestamente optado por ela.

As partes devem agir com boa-fé, seguir as regras acordadas e cumprir a sentença arbitral, que tem a mesma força que a sentença judicial e contra a qual não há possibilidade de interposição de recursos (princípio da irrecorribilidade), sendo permitido apenas elaborar solicitação de esclarecimentos ao(s) árbitro(s) em caso de erro, omissão, obscuridade e afins, sem que haja intuito de modificação do mérito. Em caso de nulidade da sentença arbitral, as partes devem recorrer ao Poder Judiciário.

A utilização da Arbitragem para resolução de conflitos empresariais traz grandes vantagens às partes envolvidas, tais como confidencialidade, decisão técnica, celeridade e equidade de partes. A primeira vantagem sinalizada trata-se da possibilidade de impor confidencialidade ao caso (mediante acordo entre as partes), o que impede que as questões e as informações tratadas na Arbitragem sejam compartilhadas com terceiros, evitando, assim, que o público e até a concorrência tomem ciência de segredos industriais/comerciais.

A segunda vantagem diz respeito à tecnicidade da sentença arbitral, que é proferida por árbitro expert no tema discutido, razão pela qual a decisão é bem embasada, estruturada e certeira. Ademais, o árbitro é de confiança das partes, pois foi escolhido por elas para analisar e julgar a questão de acordo com suas necessidades e peculiaridades, o que faz com que os envolvidos acatem a sentença arbitral sem maior relutância.

A Arbitragem ocorre com maior rapidez do que o processo judicial, pois não há necessidade de realizar perícia na maioria dos casos, eis que o árbitro é expert no assunto, ademais, são as próprias partes que acordam os prazos em conjunto com o árbitro, além de ser vedado recorrer da sentença arbitral, motivo pelo qual o caso não se arrasta por diversas instâncias. Sendo assim, a Arbitragem ocorre com maior velocidade, informalidade e fluidez que o processo judicial, evitando maior desgaste da relação estabelecida entre as partes.

Por fim, em relação à supracitada equidade, na Arbitragem as partes são tratadas como iguais e possuem a mesma finalidade, qual seja resolver a demanda de forma satisfatória para os envolvidos. Desse modo, não há o sentimento de competição, fazendo com que as partes colaborem com o trâmite da Arbitragem.

Portanto, com base nas razões expostas acima, a Arbitragem é indicada para solução de conflitos empresariais por resolvê-los de forma rápida, eficaz e adequada à realidade e aos anseios das partes envolvidas, o que faz com que a sentença arbitral seja cumprida e a relação empresarial estabelecida entre as partes seja preservada.

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